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Activo subjacente: instrumento financeiro com o qual o warrant está relacionado. Os subjacentes mais comuns são acções, índices, taxas de câmbio, mercadorias ou títulos de dívida.

At-the-money (ATM): um warrant diz-se ATM quando o seu preço de exercício coincide com ou está muito próximo do preço do activo subjacente.

Call warrant: warrant que dá o direito de comprar o activo subjacente.

Cash settlement: ver Liquidação financeira

Warrant autónomo: warrant tipicamente emitido por um banco, cujos activos são acções alheias ao emitente e que se encontram em circulação, ou outros activos financeiros. Este warrant difere dos warrants emitidos pela própria empresa pois os últimos levam à criação de novos títulos aquando da maturidade (dando lugar a um efeito de diluição).

Delta: coeficiente que mede a sensibilidade do warrant face a variações do preço do activo subjacente.

Efeito de Alavanca (Alavancagem): Ver Gearing.

Elasticidade ou Sensibilidade: mede a variação percentual do preço do warrant face a um aumento de 1% no preço de activo subjacente.

Exercício: quando o detentor de um warrant utiliza o direito que detém, de comprar o activo subjacente no caso do call warrant, ou de vender no caso do put warrant.

Gamma: coeficiente que mede a sensibilidade do delta face a variações do preço do activo subjacente.

Gearing: número de warrants que podem ser adquiridos com o investimento realizado para comprar o activo subjacente. O efeito é chamado de alavancagem pois, para obter uma rentabilidade do warrant igual à do activo subjacente é necessário um investimento muito menor.

Hedging: diminuição da exposição ao risco de uma subida ou descida dos preços através do uso de warrants que oferecem uma perfomance contrária à da carteira ou do activo detidos.

In-the-money (ITM): um warrant diz-se ITM quando a cotação do activo subjacente é superior ao seu preço de exercício no caso de um call warrant e inferior no caso de um put warrant.

Liquidação financeira: aplica-se nos casos em que o emitente procede à liquidação do direito através da entrega de numerário. O montante a receber pelo investidor corresponde à diferença entre o preço do activo subjacente e o preço de exercício, para os call warrants e entre o preço de exercício e o preço do activo subjacente, para o caso dos put warrants.

Liquidação física: quando o emitente entrega (caso de um call warrant), ou recebe (caso do put warrant),o activo subjacente, contra o pagamento do preço de exercício pré-determinado do activo em questão.

Maturidade: data em que expira o direito conferido pelo warrant.

Out-of-the-money (OTM): um warrant diz-se OTM quando a cotação do activo subjacente é inferior ao seu preço de exercício no caso de um call warrant e superior no caso de um put warrant. Neste caso, o preço do warrant corresponde apenas a valor temporal, visto o seu valor intrínseco ser nulo.

Paridade (Rácio): número de warrants equivalentes a uma unidade do activo subjacente, logo se a paridade for de 5 : 1 significa que são necessários 5 warrants para representar uma unidade do activo subjacente. A paridade pode também ser apresentada sob a forma de valor inteiro ou decimal. Neste caso 5 : 1 equivaleria a 0,2 o que significa que um warrant representa 0,20 ou 20% de uma unidade do activo subjacente, pelo que são necessárias os mesmos 5 warrants para representar uma unidade do subjacente.

Caso a paridade fosse 1 : 5, significava que um warrant representa 5 unidades do activo subjacente. Esta paridade também poderia ser apresentada sob a forma de um valor, neste caso, 5, pois significaria que um warrant representa as mesmas 5 unidades do activo subjacente.

Ponto de Equilibrio: preço do subjacente acima do qual o exercício do call warrant confere um ganho líquido ao detentor. No caso do put warrant, é o preço abaixo do qual o exercício do warrant confere um ganho ao detentor.

Preço de abertura: valor de referência utilizado para calcular o montante que o titular do warrant tem direito a receber pelo exercício do warrant.

Preço de exercício (Strike): preço pré-determinado ao qual o activo subjacente pode ser comprado (call warrant) ou vendido (put warrant). Este preço é utilizado para calcular a diferença face à cotação de mercado do activo subjacente, no caso de existir liquidação financeira.

Put warrant: warrant que dá o direito de vender um determinado activo.

Rho: coeficiente que mede a sensibilidade do warrant a variações na taxa de juro.

Short selling: venda a descoberto de um activo que não se possui, com o objectivo de mais tarde o recomprar a um preço mais baixo, realizando lucros.

Theta: Coeficiente que mede a sensibilidade do warrant ao tempo que passa.

Valor intrínseco: diferença entre o preço de mercado e o preço de exercicío no caso do call warrant e da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado no caso do put warrant. O valor intrínseco nunca poderá ser negativo, sendo que se estas diferenças forem negativas o seu valor é igual a zero.

Valor temporal: valor de um warrant resultante da probabilidade de que, na maturidade, este tenha valor intrínseco positivo. Este valor depende essencialmente da volatilidade do activo subjacente, a qual influencia positivamente o valor temporal do warrant.

Vega: coeficiente que mede a sensibilidade do warrant face a variações da volatilidade do subjacente.

Volatilidade: medida estatística para as flutuações do preço do activo subjacente, expressa em termos anualizados, e que corresponde ao conceito estatístico do desvio padrão das variações percentuais diárias do preço do activo subjacente.

Warrant: valor mobiliário que dá ao seu detentor o direito – mas não a obrigação - de comprar / vender um determinado activo (activo subjacente ) a um determinado preço e até / ou numa determinada data.

Warrant Europeu: warrant que apenas pode ser exercido na maturidade.

Warrant Americano: warrant que pode ser exercido em qualquer data até à maturidade.
 
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